NORMA DE ATIVAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DA REDE NACIONAL DE EMERGÊNCIA DE RADIOAMADORES - RENER 1. INTRODUÇÃO
1.1 - A presente norma estabelece as condições de ativação e execução
da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores – RENER, criada por meio
da Portaria no 302, de 24 de outubro de 2001, do Ministro da Integração Nacional, publicada no DOU de 26/10/2001
2. OBJETIVO
2.1 – A RENER consiste em uma rede formada por radioamadores
voluntários, devidamente autorizados que, com seus equipamentos, se
colocam à disposição do interesse público quando acontecem os desastres.
2.2 - A RENER tem a finalidade de prover ou suplementar as comunicações
em território brasileiro, quando os meios normais forem insuficientes,
ineficazes ou impedidos para operação nas ações de prevenção, ocorrência
de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública.
6. SUBORDINAÇÃO E ATIVAÇÃO DA REDE
6.1 – Subordinação
A Rede Nacional de Emergência de Radioamadores – RENER é parte
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, e estará
subordinada operacionalmente à Secretaria Nacional de Defesa Civil –
SEDEC.
6.2 – Ativação A RENER poderá ser ativada nos
estados e municípios afetados por desastres, através dos Órgãos
Estaduais de Defesa Civil e das Coordenadorias Municipais de Defesa
Civil – COMDEC, apoiadas pela LABRE.
Parágrafo único. Um
Radioamador devidamente cadastrado na RENER, presente em um local de
desastre, poderá ativar a rede independente de instruções superiores.
6.3 – As Estações-Chave para coordenação da Rede são: a) Federal – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA FEDERAL; b) Estadual – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA ESTADUAL; c) Municipal – ESTAÇÃO DA RENER COORDENADORA MUNICIPAL.
6.4 - A estação da RENER, Coordenadora Federal, poderá ser substituída: a) pela estação da Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão – LABRE, ou b) pela estação de Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão – LABRE/DF, ou c) por estação de radioamador indicado pela LABRE, desde que devidamente cadastrado na RENER
6.5 - A designação da estação RENER Estadual será feita pela SEDEC/RENER
6.6 - A estação da RENER Coordenadora Estadual, poderá ser substituída
por estação de Radioamador indicado pela LABRE/UF, desde que devidamente
cadastrado na RENER:
OBS: A estação RENER Coordenadora Estadual é o radioamador: VALDEMAR HENRIQUE DOS SANTOS JUNIOR, PY1WX.
6.7 - A designação da estação RENER Municipal será feita pela SEDEC/RENER
6.8 - A estação da RENER Coordenadora Municipal poderá ser substituída
por estação de Radioamador indicado pela LABRE/UF, desde que devidamente
cadastrado na RENER.
Nenhum comentário:
Postar um comentário